JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE QUINTOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO RE 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. O caso dos autos reveste-se de peculiaridade que torna inaplicável o entendimento adotado no julgamento do agravo interno. Com efeito, o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito da embargante à incorporação dos quintos ocorreu em 9/6/2011. A decisão do STF proferida no RE 638.115/CE, que entendeu pela inconstitucionalidade da referida incorporação no período de abril de 1998 a setembro de 2001, por sua vez, foi proferida em 19/3/2015. Por conseguinte, é inaplicável a decisão proferida pelo STF, pois é posterior ao trânsito em julgado do título executivo. 3. Assim, a UFRGS não poderia invocar o disposto no parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 para desconstituir o título executivo já transitado em julgado. 4. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, segundo a qual, "foram modulados os efeitos do julgamento, no âmbito dos embargos de declaração no RE n. 638.115/CE, a fim de se preservar a segurança jurídica, a qual deve ser observada no caso concreto. Naquela oportunidade, o STF acolheu parcialmente os aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. No caso em comento, aplicam-se os efeitos da modulação atribuída pelo STF no julgamento dos embargos de declaração no RE n. 638.115/CE, uma vez que se trata de decisão transitada em julgado" (AgInt no REsp 1.899.566/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 1/4/2022). Na mesma direção: ARE 1.430.253/RS, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial da UFRGS. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.112.010/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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