JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO MAJORADO. ANPP. DISCRICIONARIEDADE DO PARQUET. ABSOLVIÇÃO. CONSUNÇÃO. REVOLVIMENTO. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DO DANO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso especial, no qual se alegaram nulidades processuais, prescrição, utilização de provas ilícitas, violação ao contraditório e ampla defesa, inadequação na dosimetria da pena e ausência de fundamentação adequada na sentença condenatória. 2. A defesa alegou omissão no enfrentamento dos argumentos apresentados no agravo regimental, requerendo o devido enfrentamento das teses e o acolhimento das alegações defensivas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao enfrentamento das alegações defensivas apresentadas no agravo regimental. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos, considerando que a decisão agravada não merece reparos. 5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público é uma faculdade da acusação, sendo a recusa pelo réu causa de preclusão do direito de pactuação do acordo, não cabendo ao Poder Judiciário determinar nova oferta do ANPP após a recusa inicial, especialmente quando a proposta foi devidamente fundamentada pela autoridade competente. 6. A materialidade e autoria dos delitos foram demonstradas por meio do conjunto probatório constante nos autos, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 7. A aplicação do princípio da especialidade foi correta ao tipificar a conduta de inserção de vínculos empregatícios fictícios em documentos que produzem efeitos perante a previdência social, prevalecendo sobre o tipo geral de falsidade ideológica. 8. A substituição da pena insere-se na discricionariedade do julgador, sendo vedado o reexame do entendimento das instâncias ordinárias em sede de recurso especial. 9. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelos réus foi fundamentada em critérios objetivos, correspondendo aos valores recebidos indevidamente a título de seguro-desemprego, não havendo elementos para desconstituição do quantum fixado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. O oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público é uma faculdade da acusação, sendo a recusa pelo réu causa de preclusão do direito de pactuação do acordo, não cabendo ao Poder Judiciário determinar nova oferta do ANPP após a recusa inicial, especialmente quando a proposta foi devidamente fundamentada pela autoridade competente. 2. A materialidade e autoria dos delitos devem ser demonstradas por meio do conjunto probatório constante nos autos, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. A aplicação do princípio da especialidade prevalece sobre o tipo geral de falsidade ideológica, quando a conduta tipificada for específica. 4. A substituição da pena insere-se na discricionariedade do julgador, sendo vedado o reexame do entendimento das instâncias ordinárias em sede de recurso especial. 5. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelos réus deve ser fundamentada em critérios objetivos, correspondendo aos valores indevidamente recebidos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 297, § 3º, III; CP, art. 171, caput e § 3º; CPP, art. 156; CPP, art. 387, IV; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 54/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.059.728/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN de 04.07.2025; STJ, AgRg no RHC n. 186.542/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025, DJEN de 26.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.894.816/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.234.176/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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