- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO MAJORADO. CONSUNÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, mantidos os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado pelos crimes de falsificação de documento público (art. 297, § 4º, do Código Penal) e estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal), em concurso formal impróprio, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em apelação, o Tribunal Regional reconheceu, de ofício, a extinção da punibilidade quanto ao estelionato (art. 107, IV, do Código Penal), mantendo a condenação pelo crime de falsificação de documento público. 3. Decisões anteriores. Em recurso especial, a defesa sustentou: (i) aplicação do princípio da consunção entre os crimes de falsificação de documento público e estelionato; (ii) incidência do princípio da insignificância; (iii) reconhecimento do arrependimento posterior e da confissão espontânea. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Em agravo, a decisão monocrática manteve os óbices sumulares e afastou consunção, insignificância e arrependimento posterior quanto ao art. 297 do Código Penal. O agravo regimental foi desprovido, reafirmando-se a necessidade de exaustão da potencialidade lesiva do falso para consunção, a vedação da insignificância em crimes contra a fé pública e a inviabilidade do arrependimento posterior no delito de falsificação de documento público. 4. Embargos de declaração. A defesa alega omissão e contradição, ao argumento de que: (i) a ausência de registro em CTPS se teria exaurido no recebimento do seguro-desemprego, impondo a consunção do art. 297, § 4º, pelo art. 171, § 3º, ambos do Código Penal; (ii) não teria havido apreciação do pedido de início da pena-base no mínimo legal quanto ao crime do art. 297, § 4º, do Código Penal, em razão do registro posterior das CTPS e do recolhimento de contribuições, FGTS e multas, requerendo o saneamento das alegadas omissões com esclarecimento sobre consunção e dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao (i) afastar a consunção do crime de falsificação de documento público (art. 297, § 4º, do Código Penal) pelo estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal), diante da alegada exaustão da potencialidade lesiva do falso no recebimento do seguro-desemprego; e (ii) deixar de iniciar a pena-base no mínimo legal quanto ao art. 297, § 4º, do Código Penal, em razão do registro posterior das CTPS e da quitação de encargos trabalhistas e fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada as teses relativas à consunção, insignificância, arrependimento posterior e dosimetria da pena, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a oposição dos embargos de declaração. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula n. 17, exige a exaustão da potencialidade lesiva do falso no crime de estelionato para a aplicação da consunção, o que não se verificou no caso concreto, segundo delineado pelas instâncias ordinárias, razão pela qual foi mantida a autonomia do crime de falsificação de documento público. 8. Na dosimetria, o Tribunal de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal quanto ao art. 297, § 4º, do Código Penal, valorando negativamente as circunstâncias do crime em razão da amplitude das ações ilícitas e do esquema fraudulento que extrapolou o escopo usual da espécie delitiva, circunstâncias idoneamente fundamentadas e mantidas pelo acórdão embargado. 9. A Corte Regional considerou inviável a redução da pena com fundamento no registro posterior das CTPS e nos lançamentos fiscais, porquanto o crime de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal) tutela a fé pública, não comportando reparação material do dano, diversamente do estelionato, para o qual foi reconhecido, na sentença, o arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal). 10. Os embargos de declaração foram manejados com nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, pretensão incompatível com a estreita finalidade integrativa do recurso, nos termos da orientação consolidada desta Corte Superior, segundo a qual embargos declaratórios não se prestam à revisão do entendimento adotado quando ausentes os vícios legais. 11. A decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantida pelo acórdão embargado, mostrou-se correta diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, além dos fundamentos específicos quanto à consunção, insignificância e arrependimento posterior, reafirmados neste julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo inadmissíveis quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A consunção entre os crimes de falsificação de documento público e estelionato exige a exaustão da potencialidade lesiva do falso no delito de estelionato, circunstância que, não verificada, impõe a manutenção da autonomia dos delitos. 3. No crime de falsificação de documento público, que tutela a fé pública, não se aplica o princípio da insignificância nem o arrependimento posterior, tampouco se admite redução da pena-base com fundamento em posterior regularização trabalhista ou fiscal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 16, 107, IV, 171, § 3º, e 297, § 4º; Súmula n. 17 do STJ; Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 17; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.846.619/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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