- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL PARA JULGAR AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em agravo de instrumento, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de título c/c anulatória de protesto. 2. A controvérsia trata de ação declaratória de inexigibilidade de título c/c anulatória de protesto e indenização por danos morais, envolvendo protesto de duplicata relacionada a contrato com cláusula arbitral. 3. A Corte de origem declarou a incompetência do Judiciário em razão da cláusula compromissória, aplicou o efeito translativo para extinguir a ação sem resolução do mérito, com base no art. 485, VII, do CPC, e julgou prejudicado o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VII, do CPC, foi devida diante da cláusula compromissória; (ii) saber se a duplicata emitida sem lastro viola o art. 1º da Lei n. 5.474/1968; e (iii) saber se os arts. 3 e 4 da Lei n. 9.307/1996 permitem ao Judiciário apreciar vícios formais do título apesar da convenção de arbitragem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prevalência da cláusula compromissória impõe a competência do juízo arbitral e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VII, do CPC; incide a Súmula n. 83 do STJ. 6. A discussão sobre o lastro da duplicata integra o mérito da relação obrigacional e deve ser apreciada na via arbitral, não pelo juízo estatal. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, reconhecida a cláusula compromissória, compete ao juízo arbitral dirimir a controvérsia, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 485, VII, do CPC. 2. A alegação de emissão de duplicata sem lastro versa sobre o mérito da relação obrigacional e deve ser submetida à arbitragem, não cabendo ao Judiciário apreciá-la na ação anulatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VII; Lei n. 9.307/1996, arts. 3 e 4; Lei n. 5.474/1968, art. 1; Lei n. 9.492/1997, art. 26, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83. (REsp n. 1.978.973/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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