JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DE FIANÇA POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a exclusão do recorrido do polo passivo da ação indenizatória por danos materiais e morais, em razão da coisa julgada formada em ação anulatória que declarou a nulidade da fiança prestada por ausência de outorga uxória. O acórdão também reduziu os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do recorrido de 15% para 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, enquanto os aclaratórios do recorrido foram parcialmente acolhidos para correção de erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão do recorrido do polo passivo da ação indenizatória foi correta, considerando a coisa julgada que reconheceu a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória; e (ii) saber se o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa é proporcional e razoável, ou se deveria ser reduzido mediante aplicação analógica do art. 338, parágrafo único, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exclusão do recorrido do polo passivo da ação indenizatória foi correta, pois a coisa julgada formada em ação anulatória reconheceu a nulidade da fiança prestada por ausência de outorga uxória, eliminando o suporte jurídico para sua responsabilização. A tese de que o recorrido teria agido com dolo ou má-fé ao prestar a fiança não foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, e sua revisão demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ, sedimentada na Súmula 332, estabelece que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia, salvo prova específica de ocultação dolosa do estado civil, o que não foi demonstrado no caso concreto. 6. O reconhecimento da ilegitimidade passiva de litisconsortes não obriga a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (REsp n. 2.131.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) 7. No caso dos autos, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa se mostra desproporcional, considerando a baixa complexidade da atuação do patrono da parte excluída, o tempo de duração da demanda até a exclusão e a natureza da decisão. Aplicou-se, por analogia, o art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, reduzindo os honorários para 4% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (REsp n. 2.207.577/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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