JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO EM AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, na não demonstração de vulneração aos arts. 113, § 1º, 114 e 116 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que limitou o litisconsórcio ativo e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto às demais coautoras, em ação revisional de contratos bancários. 3. A Corte de origem manteve a decisão que limitou o litisconsórcio ativo por reconhecer contratos individuais, com condições diversas, e risco de tumulto processual, dificultando a defesa, desprovido o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por rejeição dos embargos de declaração sem enfrentar omissões sobre interligação das operações, contratos por adesão e aplicação dos arts. 114 e 116 do CPC; (ii) saber se há litisconsórcio necessário e unitário à luz dos arts. 114 e 116 do CPC em razão da alegada interligação das operações de crédito; e (iii) saber se foi indevida a limitação do litisconsórcio ativo conforme o art. 113, § 1º, do CPC por não comprometer a rápida solução da lide e a defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes e concluiu pela natureza facultativa do litisconsórcio, diante de contratos individuais e risco de tumulto processual. 6. Não há litisconsórcio necessário ou unitário, pois as relações jurídicas são distintas, com condições contratuais diversas, o que afasta a aplicação dos arts. 114 e 116 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à limitação do litisconsórcio ativo facultativo, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem demanda reexame de fatos e provas sobre tumulto processual e dificuldade de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e conclui pela desnecessidade de litisconsórcio ativo diante de contratos individuais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da limitação do litisconsórcio ativo fundada em tumulto processual e dificuldade de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 113 § 1º, 114, 116, 485 X, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1586835/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020. (AREsp n. 2.246.261/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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