JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA E INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO COLEGIADA QUE RECONHECE COISA JULGADA SOBRE EXCLUSÃO DE INSTITUIÇÃO COOPERATIVA DO POLO PASSIVO APÓS AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPUGNADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 492 E 505 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação revisional bancária, no qual se sustenta nulidade por julgamento ultra petita e inexistência de preclusão pro judicato sobre a legitimidade passiva de instituição cooperativa de crédito excluída do polo passivo por decisão anterior acobertada pela coisa julgada. 2. O objetivo recursal é decidir se há violação dos arts. 492 e 505 do CPC. 3. A rediscussão da legitimidade passiva, lastreada em elementos de fato já apreciados, demanda revolvimento probatório, o que é vedado no recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.729.340/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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