JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, DEVOLUÇÃO DE VALORES E COMISSÃO DE CORRETAGEM, CULPA PELO INADIMPLEMENTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ, por ausência de prequestionamento com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, e por deficiência de fundamentação com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, que pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda, a devolução de valores pagos, indenização por benfeitorias, multa compensatória e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, condenou solidariamente à devolução da entrada, da comissão de corretagem e das benfeitorias, aplicou multa compensatória, julgou improcedentes os pedidos reconvencionais e fixou honorários sucumbenciais. 4. A Corte de origem conheceu e deu parcial provimento à apelação para condenar ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel, à razão de 0,5% do valor do bem, com redistribuição de honorários na reconvenção e afastamento de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 725 do Código Civil quanto à devolução da comissão de corretagem; (ii) saber se houve violação aos arts. 113 e 422 do Código Civil por afronta à boa-fé objetiva e ao venire contra factum proprium; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 489, § 1º, IV, e incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil; (iv) saber se houve violação ao art. 475 do Código Civil na imputação de culpa pela resolução; e (v) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC: o Tribunal de origem enfrentou a tese de venire contra factum proprium, afastando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a revisão de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à devolução da comissão de corretagem (art. 725 do CC) e à culpa pela resolução (art. 475 do CC). 8. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 113 e 422 do CC. 9. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a revisão de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à devolução da comissão de corretagem e à culpa pela resolução. 2. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a tese de venire contra factum proprium foi enfrentada. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 113 e 422 do CC. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 422, 475 e 725; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.220.381/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 20/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024. (AREsp n. 3.114.703/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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