- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FRETE. PRESCRIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC e por deficiência na instrução e fundamentação quanto às teses tidas por omissas. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de diárias adicionais de frete relativas à passagem de fronteira e perdas e danos; o valor da causa foi fixado em R$ 3.347.606,12. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau deferiu a substituição do polo ativo, rejeitou a prescrição, julgou parcialmente procedente para condenar ao pagamento de 1.268 diárias, indeferiu perdas e danos e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou integralmente para declarar a prescrição, indeferiu a substituição processual, admitiu a cessionária como assistente litisconsorcial e fixou honorários em 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se aplica a prescrição ânua do art. 449 do Código Comercial de 1850 às cobranças de frete; (ii) saber se incidem os arts. 205 e 206, § 5, I, do Código Civil quanto aos prazos decenal ou quinquenal; (iii) saber se é aplicável a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a aplicação dos prazos prescricionais do Código Civil de 2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes do processo. 7. A pretensão está inteiramente prescrita: os créditos anteriores ao CC/2002 sujeitam-se à prescrição ânua do art. 449 do Código Comercial, e, quanto às faturas de 2002, o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC se exauriu antes do ajuizamento, computando-se o tempo já decorrido. Incidência da Súmula n. 83 do STJ 8. A alegada divergência jurisprudencial não subsiste, porque o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte quanto à prescrição aplicável aos contratos de transporte terrestre de cargas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do Código de Processo Civil quando a decisão enfrenta as questões essenciais de forma clara e fundamentada. 2. As cobranças de frete relativas a período anterior à vigência do Código Civil de 2002 sujeitam-se à prescrição ânua do art. 449 do Código Comercial de 1850, e, para faturas de 2002, incide o prazo quinquenal do art. 206, § 5, I, do Código Civil, com cômputo do tempo já decorrido, estando a demanda proposta após o termo final. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Não se reconhece o dissídio quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 489 § 1 IV; CC, arts. 205, 206 § 5 I, 2.028; Código Comercial, art. 449. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.448.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, REsp n. 1.082.635/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2011. (AREsp n. 2.732.689/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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