JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCESSO DE VELOCIDADE E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicialidade do dissídio jurisprudencial e risco de supressão de instância. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, com pleito de indenização pelos danos do caminhão e do semirreboque e por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos com resolução de mérito e fixou honorários advocatícios em 20% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a aplicação do CDC, a cláusula de exclusão por excesso de velocidade, a força probante do boletim de ocorrência e a ausência do disco do tacógrafo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 768 da Lei n. 10.406/2002 ao afastar a cobertura sem prova de agravamento intencional e sem demonstração de que a alta velocidade foi causa determinante; (ii) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC ao atribuir aos autores o ônus de afastar o boletim de ocorrência e de apresentar o disco do tacógrafo; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à suficiência do boletim de ocorrência para negar a cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As instâncias ordinárias fixaram a premissa fática de que o excesso de velocidade foi determinante para o sinistro; a revisão dessas conclusões demanda reexame de provas e atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a perda da indenização está em consonância com o art. 768 do CC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. A incidência da Súmula n. 7 no tocante à alínea a prejudica o conhecimento do recurso pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame das premissas fático-probatórias sobre a causa do sinistro e o ônus da prova. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 quando a conclusão das instâncias ordinárias sobre o agravamento do risco está alinhada ao art. 768 do CC e à jurisprudência do STJ. 3. A análise do dissídio jurisprudencial é prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 768; CPC, arts. 373, I e II, 487, I, e 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.334.233/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.224/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018. (AREsp n. 2.738.647/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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