- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA. EXCLUSÃO DE COBERTURA POR EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR E ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 423, 424 e 757 do CC, incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e n. 356 do STF, consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ sobre embriaguez como agravamento do risco (Súmula n. 83 do STJ) e necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária por tombamento de carga em seguro RCTR-C, com negativa de cobertura por embriaguez do condutor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 757 do CC ao negar cobertura para risco predeterminado; (ii) saber se houve violação do art. 768 do CC por ausência de agravamento intencional do risco pelo segurado; (iii) saber se, por ser contrato de adesão, incide o art. 423 do CC para interpretação mais favorável ao aderente; (iv) saber se a cláusula representaria renúncia antecipada vedada pelo art. 424 do CC; (v) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissões não sanadas; (vi) saber se a Circular SUSEP n. 637/2021, art. 6º, impede a exclusão de cobertura por ato de empregado; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte que reconhece a embriaguez do condutor, inclusive preposto, como agravamento essencial do risco, lícita a exclusão de cobertura. 8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado, pois a incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a exclusão de cobertura securitária quando o sinistro decorre de embriaguez do condutor, configurando agravamento essencial do risco. 2. Afasta-se a violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 423, 424, 757, 768, 932, 933; CPC, arts. 1.022, 85 § 11; CDC, art. 46; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EREsp n. 2.012.398/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 3/4/2025; STJ, REsp n. 1.684.228/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.711.361/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019. (AREsp n. 2.545.179/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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