- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE APELAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial. A parte recorrente alega preclusão e má-fé na juntada de documentos na fase de apelação, referentes a uma ação ajuizada na Justiça Federal em 1990, utilizados para comprovar a interrupção da prescrição em ação de indenização por danos morais decorrentes da Síndrome de Talidomida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admitida a juntada de documentos na fase de apelação para comprovar a interrupção da prescrição; (ii) verificar se o reconhecimento de má-fé ou da indispensabilidade dos documentos exige reexame de provas; e (iii) estabelecer se a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. 4. O magistrado possui poderes instrutórios para determinar a produção de provas de ofício quando as entender pertinentes e relevantes para o deslinde da causa, não havendo preclusão probatória para o juízo. 5. A revisão da conclusão do tribunal de origem acerca da inexistência de má-fé, desídia ou ocultação proposital, bem como sobre a indispensabilidade dos documentos juntados, exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, pois impossibilita a demonstração da similitude fática necessária para a configuração do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É admissível a juntada de documentos em fase recursal quando ausente má-fé, respeitado o contraditório e não se tratar de documento indispensável à propositura da demanda. 2. A revisão da indispensabilidade do documento e da aferição de má-fé na sua juntada tardia atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula 7/STJ inviabiliza o exame de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 240, § 1º, 278, 370, 434 e 435, caput e parágrafo único; CC/1916, arts. 5º, I, 169 e 177, caput; CC/2002, arts. 202, I, e 205; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.138.877/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.218/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.08.2024. (AgInt no AREsp n. 2.853.412/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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