JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. ASSOCIAÇÃO CANÁBICA. LEGITIMIDADE ATIVA COLETIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DO MANDADO DE INJUNÇÃO. MÉRITO. CULTIVO, PRODUÇÃO E FORNECIMENTO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS EXCLUSIVAMENTE MEDICINAIS. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OMISSÃO REGULATÓRIA ESTATAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) N. 16 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CULTIVO POR PESSOAS JURÍDICAS/ENTIDADES. SALVO-CONDUTO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE CONTROLE RIGOROSO E RASTREABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. As associações regularmente constituídas há pelo menos um ano, com pertinência temática estatutária, possuem legitimidade para impetrar Habeas Corpus Coletivo em favor de seus associados/pacientes, aplicando-se por analogia o art. 12 da Lei n. 13.300/2016 (Lei do Mandado de Injunção) e a jurisprudência do STF (HC 143.641/SP). 2. Embora inadmissível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão da ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade ou risco iminente à liberdade de locomoção. 3. A conduta de cultivar, extrair óleo e fornecer Cannabis sativa exclusivamente para fins terapêuticos, amparada em prescrição médica e laudos técnicos, carece de tipicidade material. Não há lesão ao bem jurídico "saúde pública", mas sim o exercício de um direito fundamental à saúde e à vida digna, protegido constitucionalmente (art. 196 da CF). 4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do IAC n. 16 (REsp 2.024.250/PR), fixou tese reconhecendo a licitude da concessão de autorização sanitária para cultivo e produção de Cannabis medicinal por pessoas jurídicas, afastando a natureza criminal da conduta quando respeitados fins medicinais/científicos, diante da inércia regulatória da ANVISA e da União. 5. A edição, pela ANVISA, de normas regulamentadoras do cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, inclusive com a instituição de Sandbox Regulatório para associações de pacientes, evidencia o início da superação da lacuna normativa reconhecida no IAC n. 16. Todavia, enquanto perdurar a transição institucional e o arcabouço regulatório não for plenamente operacional e acessível às entidades interessadas, subsiste a necessidade de tutela judicial preventiva para resguardar a continuidade dos tratamentos e afastar o risco de criminalização de condutas voltadas à proteção da saúde. 6. Configura constrangimento ilegal a ameaça de persecução penal contra diretores e colaboradores de associação que, no contexto de transição regulatória ainda inconclusa, organizam cadeia produtiva para atender pacientes com patologias graves e prescrição médica individualizada. O salvo-conduto visa impedir a prisão em flagrante e a apreensão de insumos, garantindo a continuidade do tratamento dos associados. 7. O salvo-conduto limita-se estritamente às atividades medicinais descritas (cultivo, processamento, transporte e dispensação), mediante supervisão de responsável técnico, rastreabilidade da produção e prescrição médica individualizada. 8. A eficácia da ordem está condicionada e vinculada ao desfecho da ação cível que objetiva o reconhecimento do direito de cultivo e extração de óleo medicinal em favor dos associados, bem como à regulamentação administrativa decorrente do IAC n. 16, devendo a associação adaptar-se às normas supervenientes. 9. Agravo regimental provido para, mantendo o não conhecimento formal do writ, conceder a ordem de ofício, expedindo-se salvo-conduto em favor dos dirigentes e empregados da Associação descritos na petição inicial. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.020.589/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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