JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo MPDFT em desfavor do Distrito Federal objetivando, em síntese, que o réu promova a elaboração e a implementação do Regimento Interno e do Plano Museológico do Museu Histórico e Artístico de Planaltina (MHAP), inclusive, com o remanejamento de recursos não prioritários para o cumprimento da ordem judicial. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Diante desse contexto, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AREsp n. 1.229.162/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2018). III - Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema n. 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF, AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/8/2010). Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao contrário do pretende fazer crer a parte recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.683.366/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018). IV - Em relação propriamente ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp n. 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp n. 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. V - De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2020). Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a parte agravante, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Quanto ao mérito, igualmente sem razão. VI - Com efeito, "Não há falar em julgamento extra petita, quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem como os documentos que instruem a demanda aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt no AREsp n. 2.812.123/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025). No caso, ao questionar a necessidade da elaboração do projeto de conservação e proteção do entorno do museu, a pretensão recursal pretende, pela via transversa, a reavaliação das condições específicas da área, a legislação aplicável e a suficiência das medidas já adotadas. VII - Como se depreende do acórdão combatido, a obrigação de elaborar o projeto de conservação decorre diretamente do quadro fático dos autos, à luz da legislação distrital, bem como do ato de tombamento do museu. O TJDFT, ao analisar o caso concreto, constatou a necessidade da medida para garantir a efetiva proteção do entorno do imóvel, em conformidade com as normas aplicáveis. Isso porque ficou demonstrada a inércia do recorrente em relação à proteção do entorno do museu, caracterizada pela ausência de um plano específico e pela falta de ações concretas para preservar a área. Dessa forma, a irresignação do recorrente se volta contra a própria valoração jurídica dos fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. Com efeito, a revisão do acórdão a fim de afastar a conclusão do Tribunal local no sentido da comprovada necessidade de intervenção para preservação do entorno do museu, que vem sofrendo danos de monta e demanda proteção do patrimônio histórico e artístico do Distrito Federal, exige reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é vedada pela via especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AREsp n. 2.868.500/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025. VIII - Como se não bastasse, verifica-se que a revisão do julgado quanto à obrigação de elaboração do projeto para preservação e conservação do entorno do Museu de Planaltina esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula n. 280 do STF, porquanto ensejaria apreciação de lei local. Isso porque a obrigação fixada no acórdão decorre diretamente de interpretação da Corte de origem ao art. 2º, do Decreto distrital n. 6.939/1982, que estende a proteção do museu ao seu entorno. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.180.693/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025. IX - Assim, conforme compreensão já firmada nesta Corte, em ações civis coletivas, cabe ao juiz estabelecer medidas coercitivas específicas para cada situação, que garantam a observância de suas decisões. Essas medidas são particularmente importantes quando enfrentam réus que resistem persistentemente ao cumprimento da lei ou que habitualmente cometem atos ilícitos. Tais provimentos visam reforçar a intenção republicana e social de conferir máxima proteção e prioridade à preservação de direitos transindividuais, que são sustentados tanto pela legislação infraconstitucional quanto pela Constituição. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.474.665/RS, em regime de repetitivo, entendeu que a aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer decorre do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para fazer realizar no mundo dos fatos as suas decisões. A propósito: REsp n. 1.474.665/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 22/6/2017. X - Tal compreensão também já foi adotada em julgamento que visava proteger o patrimônio histórico e cultural, como na espécie, tudo a fim de que o julgador possa garantir a eficácia imediata e plena da tutela material de interesses supraindividuais. A propósito, colaciona-se o seguinte precedente, em caso análogo, em que não apenas se concluiu pela possibilidade de aplicação de multa diária como, também, não se conheceu recurso especial no que tange a pretensão estatal de excluir ou alterar a obrigação de fazer imposta pelas instâncias ordinárias na tutela do patrimônio histórico-cultural, uma vez que implicaria revisão do conjunto probatório: REsp n. 1.723.590/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 26/11/2018; AgInt no REsp n. 1.959.312/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022. XI - Por fim, o recorrente afirma que o acórdão viola o art. 537 do CPC dada a exorbitância da multa fixada pela sentença e mantida pelo Tribunal local no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em relação à elaboração do Regimento Interno e ao projeto de preservação e conservação. Na alegação de violação do art. 537 do CPC, o recorrente deixou de indicar o inciso que teria sido afrontado pelo acórdão recorrido. A falta de particularização do artigo supostamente violado no recurso especial caracteriza deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, aplicável por analogia. Ainda que assim não fosse, a Súmula n. 7 do STJ impossibilita a revisão do valor. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.845.481/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.687.474/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) XII - Em verdade, observa-se que o acórdão guerreado impõe ao recorrente implementar medidas para a preservação do Museu Histórico e Artístico de Planaltina, estando em plena consonância com os princípios constitucionais de proteção ao patrimônio cultural, no sentido da necessidade de adoção de políticas públicas para a preservação do patrimônio histórico-cultural, oriundo de mandamento constitucional (art. 216, § 1º, da CF), que impõe ao poder público, com a colaboração da comunidade, promover e proteger o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e outras formas de acautelamento e de preservação. Com efeito, o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.670 assentou que, nos termos do art. 216, § 1º, da CF, a previsão constitucional de proteção ao patrimônio histórico-cultural do país é fundamental para orientar a criação de políticas públicas e de normas complementares que garantam sua efetiva preservação do bem tombado. Neste sentido: STF - ADI: 5670 AM, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 11/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/10/2021. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.187.570/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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