- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. 1. As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão embargado analisou expressamente as questões suscitadas, incluindo a tese de aceitação tácita do pagamento sem reajuste, concluindo que sua análise demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A questão da intimação para recolhimento das custas da reconvenção foi devidamente analisada e afastada com base nas premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, que é soberano na análise das provas. 4. Os embargos de declaração não se prestam à simples reanálise da causa ou à modificação do entendimento do órgão julgador, sendo inadmissíveis quando opostos fora das hipóteses legais de cabimento. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não podem ser acolhidos para prequestionar matéria constitucional ou provocar novo julgamento da lide. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.192.353/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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