- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, ante a falta de impugnação específica da ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF) quanto à exasperação da pena na primeira fase da dosimetria e à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, ficando, por consequência, afastada a análise do mérito do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante nas razões do agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive quanto ao fundamento da ausência de prequestionamento das teses relativas à dosimetria da pena, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o exame do mérito do apelo extremo, bem como se é possível suprir, em agravo regimental, deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não demonstrou nas razões do agravo em recurso especial, de modo concreto e específico, o enfrentamento do óbice da Súmula n. 282 do STF, também utilizado para inadmitir o recurso especial, limitando-se a mencionar trecho do acórdão sobre a retirada de pauta para aguardar julgamento de questão de tráfico privilegiado, o que não comprova a impugnação do fundamento da ausência de prequestionamento do aumento da pena-base e da causa prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 4. A decisão que inadmite o recurso especial não se cinde em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, de forma específica e pormenorizada, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, motivo pelo qual se mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. As teses defensivas de mérito veiculadas no recurso especial não foram apreciadas em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial, sendo inviável suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência de fundamentação daquele recurso, em virtude da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 282/STF, a parte deve demonstrar, com indicação de trechos do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as teses jurídicas deduzidas no recurso especial. 3. A tentativa de suprir, em agravo regimental, deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo possível, nessa fase, viabilizar o exame do mérito do recurso especial não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 282/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.558/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.758.575/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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