- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ALTERAÇÃO JUDICIAL DO ALUGUEL PERCENTUAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não evidenciam a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que a pretensão das embargantes de discutir a validade do percentual de aluguel fixado pelas instâncias ordinárias, em detrimento da prova pericial, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, pois seria necessário o reexame das premissas fáticas do caso concreto, o que é inviável em sede de recurso especial. 4. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já tratadas e fundamentadas na decisão embargada, nem para provocar novo julgamento da lide. 5. Não se verifica intento protelatório nos embargos de declaração, nem hipótese de aplicação de multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. 6. Não há incidência de honorários recursais no julgamento de embargos de declaração apresentados pela parte que teve imposta contra si a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC/2015. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.790.991/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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