- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO STF NO RE N. 1.055.941/SP. TEMA N. 990/RG. RELATÓRIOS SOLICITADOS DIRETAMENTE À DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS DO PRÓPRIO TIPO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, em âmbito de repercussão geral, fixou as seguintes teses: "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios." 2. "A suspensão determinada pelo Relator, nos autos do RE 1.537.165/SP, não abrange as decisões que reconheceram a validade de RIF"s produzidos pelo COAF, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações" (AgRg na APn n. 1.076/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifei.). 3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 4. No caso, a instância ordinária sopesou as vetoriais atinentes à culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime com fundamentos idôneos, não havendo que se falar em utilização de elementos do próprio tipo penal para majorar negativamente tais circunstâncias judiciais. Não há, portanto, motivo para o seu decote. 5. Em relação à majorante prevista no § 2º do art. 327 do CP, esta Corte Superior é assente no sentido de que "o Presidente da Câmara Municipal, além do exercício político como chefe do Poder Legislativo local, possui atribuições de caráter administrativo, como repasse das verbas descontadas da folha de pagamento de funcionários, de forma que o paciente equipara-se a funcionário público na função de direção da Administração Direta e, consequentemente, tem contra si o reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, do CP" (HC n. 110.575/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 28/6/2010), tese essa que, a fortiori, aplica-se ao caso vertente, em razão de o recorrente exercer o cargo de diretor-geral da assembleia à época dos fatos. 6. Acerca da fração em razão da continuidade delitiva, o Tribunal de origem apreciou a questão em conformidade com o posicionamento desta Corte acerca do tema, segundo o qual, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.699.051/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017)" (AgRg no REsp n. 1.689.352/PE, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). 7. É dizer, mutatis mutandis, "as instâncias ordinárias definiram que houve o desvio de 3 (três) cheques (e-STJ, fls. 5562), configurando cada apropriação um crime autônomo e não mero exaurimento. .. Reconhecida a prática de três crimes de peculato em continuidade delitiva, está correta a fração eleita pelo acórdão recorrido" (AREsp n. 2.952.641, Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, DJEN de 5/9/2025). 8. Quanto ao pedido de violação ao juiz natural, verifica-se que a tese foi aventada somente por ocasião do presente agravo regimental. Dessa forma, por constituir essa matéria inovação recursal, não se pode dela conhecer. 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.864.421/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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