- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 211, STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Fato relevante na ação penal de origem. Ministério Público estadual ofereceu denúncia imputando ao embargante a prática, por três vezes, do crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal, em razão de fraude à fiscalização tributária mediante omissão de lançamentos de vendas no Livro de Registro de Saídas, com sonegação de ICMS, tendo sido lavrado Auto de Infração e proferida sentença condenatória, mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça local. 3. As decisões anteriores e a controvérsia recursal. Em recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 83 da Lei n. 9.430/96 e 156, 395, inciso III, e 386, incisos V, VI e VII, do Código de Processo Penal. A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento nas Súmulas n. 7, e 211 STJ, além de registrar ausência de apreciação da controvérsia sobre regime de tributação. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ, à luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com base no entendimento da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. Agravo regimental interposto pela defesa foi desprovido pela Turma, que reafirmou a exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a incidência das Súmulas n. 7 e 211, STJ e a inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Nos presentes embargos de declaração, o embargante aponta contradição, omissão e obscuridade no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental contém contradição, omissão ou obscuridade, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quanto a: (i) suposta ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) distinção entre revolvimento probatário e revaloração jurídica; (iii) alcance do art. 83 da Lei n. 9.430/96 em face do óbice de prequestionamento; (iv) aplicação da tese da unicidade do dispositivo na decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (v) alegada negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 6. Quanto à alegada contradição sobre a impugnação específica do óbice da Súmula n. 7, STJ, o acórdão embargado adota, como razão de decidir, o conteúdo da decisão monocrática que concluiu pela ausência de ataque a todos os fundamentos da inadmissibilidade, em consonância com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se verificando contradição interna, mas reafirmação da exigência de impugnação integral. 7. No que tange à suposta omissão sobre a distinção entre revolvimento probatário e revaloração jurídica, o acórdão embargado explicita que a mera qualificação da pretensão como "revaloração jurídica de fatos incontroversos" não afasta a incidência da Súmula n. 7, STJ quando a alteração das conclusões das instâncias ordinárias demanda incursão em aspectos fático-probatórios, o que foi expressamente afirmado. 8. Relativamente ao alcance do art. 83 da Lei n. 9.430/96, o acórdão embargado ressalta que a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem reconheceu a ausência de enfrentamento, ainda que implícito, desse dispositivo e do art. 156 do Código de Processo Penal, aplicando a Súmula n. 211, STJ; enquanto persistir o óbice de prequestionamento, não é possível avançar no exame da matéria, sob pena de supressão de instância, inexistindo omissão. 9. Sobre a alegada obscuridade quanto à tese da unicidade do dispositivo da decisão de inadmissibilidade, o acórdão reproduz a orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR, segundo a qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e, por isso, exige impugnação de todos os fundamentos, razão pela qual se conclui que não há obscuridade, mas aplicação direta de precedente vinculante. 10. Quanto à apontada omissão relativa à negativa de prestação jurisdicional, o acórdão embargado afirma expressamente que não houve negativa, pois a decisão monocrática e o acórdão colegiado enfrentaram o ponto central da dialeticidade recursal, bem como mantiveram, de forma fundamentada, os óbices das Súmulas n. 7 e 211, STJ, afastando, assim, qualquer vício de omissão. 11. Conclui-se que os embargos de declaração traduzem inconformismo com a solução adotada e tentativa de rediscutir o mérito sob o rótulo de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe à parte agravante o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos nela lançados, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta a incidência da Súmula n. 7, STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. 4. A ausência de prequestionamento dos arts. 83 da Lei n. 9.430/96 e 156 do Código de Processo Penal atrai a incidência da Súmula n. 211, STJ e impede o exame de seu conteúdo em recurso especial, sob pena de supressão de instância. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o ponto central da dialeticidade recursal e fundamenta a manutenção dos óbices sumulares que impedem o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 9.430/1996, art. 83; CPP, arts. 156, 395, III, e 386, V, VI e VII; CP, art. 71; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, II; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 211/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 22.02.2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.953.751/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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