- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Embargante alega omissão, contradição e obscuridade, sustentando, em síntese, ausência de indicação concreta de qual fundamento da decisão de inadmissibilidade teria permanecido sem impugnação específica, contradição entre reconhecer ausência de impugnação e examinar o mérito da tese defensiva, falta de enfrentamento adequado da distinção entre reenquadramento jurídico e revolvimento probatório e obscuridade na aplicação da Súmula 284/STF. Requer o acolhimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, em especial quanto (i) à indicação dos fundamentos autônomos não impugnados que justificaram a aplicação da Súmula 283/STF; (ii) à legitimidade da fundamentação cumulativa que reconhece deficiência de impugnação específica e, subsidiariamente, a necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ); (iii) à distinção entre reenquadramento jurídico e revolvimento probatório, para fins de superação do óbice da Súmula 7/STJ; (iv) à aplicação da Súmula 284/STF, diante da ausência de indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado; e (v) à possibilidade de utilização dos embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento, como meio de rediscutir o mérito já apreciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já enfrentados. 5. O acórdão embargado explicitou de forma clara que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial se fundou em dois óbices autônomos: incidência da Súmula 283/STF, diante da não impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, e incidência da Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório, inexistindo omissão quanto à indicação dos referidos fundamentos. 6. Restou consignado que o agravante não demonstrou, de maneira clara e pormenorizada, em que medida as teses recursais poderiam ser apreciadas sem alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, limitando-se a alegações genéricas de reenquadramento jurídico, tampouco indicou concretamente quais fundamentos autônomos teriam sido efetivamente impugnados, o que justifica a incidência da Súmula 283/STF. 7. A técnica de fundamentação cumulativa adotada - reconhecimento de deficiência de dialeticidade, acrescida, de forma subsidiária e reforçadora, da constatação de que a tese defensiva demandaria revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) - é legítima e amplamente aceita na jurisprudência, não havendo contradição lógica entre o óbice formal e o material. 8. O acórdão enfrentou expressamente a distinção entre reenquadramento jurídico e revolvimento probatório ao assentar que não basta a alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, com precisão técnica, que as premissas fáticas permaneceriam incólumes, o que não foi observado no caso concreto, inclusive com referência ao entendimento de que o agravo deve demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. 9. Quanto à aplicação da Súmula 284/STF, o julgado foi explícito ao apontar que a alegação de nulidade relativa à apresentação do réu em plenário com vestimentas prisionais não veio acompanhada da indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, caracterizando deficiência de fundamentação e afastando a alegada obscuridade. 10. A exigência de demonstração de violação a norma federal específica, como requisito de admissibilidade do recurso especial, decorre do art. 105, III, da Constituição Federal, de modo que a ausência dessa indicação inviabiliza o conhecimento do apelo, não configurando vício do acórdão embargado. 11. Os embargos de declaração, na espécie, revelam nítida pretensão de rediscutir a causa e substituir o juízo colegiado por nova apreciação de mérito, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso, motivo pelo qual, inexistentes omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a matéria foi devidamente enfrentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão da causa ou à reapreciação de fundamentos já analisados, ainda que opostos para fins de prequestionamento, exigindo a efetiva demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado. 2. É legítima a utilização de fundamentação cumulativa na decisão de inadmissibilidade de recurso especial, podendo o órgão julgador reconhecer simultaneamente deficiência de impugnação específica (Súmula 283/STF) e a necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), sem que isso configure contradição interna. 3. A mera invocação de reenquadramento jurídico não afasta, por si só, o óbice da Súmula 7/STJ, incumbindo ao recorrente demonstrar, de forma clara e pormenorizada, que as teses recursais podem ser apreciadas sem alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem. 4. A incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, configura-se quando a alegação de nulidade processual não é acompanhada da indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, requisito indispensável ao cabimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.670.224/PA, Quinta Turma, DJe 08.10.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.042.763/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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