- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RETIRADA NÃO AUTORIZADA DE MERCADORIAS. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou procedente a ação indenizatória e improcedente a reconvenção. 2. Na origem, a autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento referente a mercadorias retiradas indevidamente de seu estabelecimento comercial, além de indenização por danos morais. O réu alegou a existência de negócio jurídico verbal não cumprido pela autora, que teria motivado a retirada das mercadorias, e apresentou reconvenção pleiteando ressarcimento referente a produtos pagos e não entregues. 3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou a prescrição da pretensão do reconvinte, julgou improcedente a reconvenção e procedente a ação indenizatória, determinando o ressarcimento dos produtos retirados indevidamente do estabelecimento comercial, com base na relação de mercadorias apresentada amparada pelo acervo probatório. 4. Conforme o Tribunal local, a análise da prova demonstrou que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do negócio jurídico verbal alegado e os pagamentos supostamente realizados por meio de notas promissórias, não sendo adequado aplicar-se a teoria da aparência no caso concreto, pois não há prova da celebração do negócio jurídico com o preposto da empresa recorrida, nem contexto que evidencie boa-fé a ser protegida. 5. A pretensão recursal de revaloração das provas, modificando-se a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem a partir do detido exame do conjunto probatório, demanda a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A divergência jurisprudencial alegada não foi demonstrada, uma vez que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o reconhecimento da similitude fática entre o caso concreto e as situações examinadas nos acórdãos apontados como paradigmas, havendo assim óbice ao juízo positivo de admissibilidade também pela alínea "c" do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, conforme precedentes desta eg. Corte (v.g., AgInt nos EDcl no AREsp 2.223.089/SE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). 7. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.973.687/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.