JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

Direito do Consumidor e Processual Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil por alegada fraude em investimento intermediado por plataforma de pagamentos. Incidência das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que julgou improcedentes os pedidos de anulação contratual e indenização por danos materiais e morais. A Corte de origem concluiu que as empresas rés atuaram apenas como intermediadoras de pagamento, sem participação na oferta do investimento e sem nexo causal com o prejuízo alegado, afastando a responsabilidade civil. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica, apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, ao argumento de que se limitaria à correta aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se a responsabilização das rés exigiria reinterpretação das cláusulas contratuais e da natureza da relação jurídica, atraindo a incidência da Súmula 5/STJ; e (iii) saber se os dispositivos legais indicados como violados foram objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, de modo a afastar a Súmula 211/STJ. III. Razões de decidir 3. A pretensão recursal demanda a alteração das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de falha na prestação do serviço, à ausência de fraude imputável às rés e à inexistência de nexo causal, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. O acolhimento da tese de responsabilidade solidária exigiria redefinir a natureza da atividade desempenhada pelas empresas e o alcance das obrigações assumidas no contrato, o que pressupõe nova interpretação do ajuste e atrai o óbice da Súmula 5/STJ. Precedentes. 5. Os dispositivos legais apontados como violados não foram efetivamente debatidos no acórdão recorrido, que decidiu a controvérsia com base na ausência de nexo causal e na distinção das atividades exercidas, configurando falta de prequestionamento e incidência da Súmula 211/STJ. 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada mediante cotejo analítico idôneo, além de depender do reexame das premissas fáticas e contratuais fixadas na origem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de conclusão do tribunal de origem quanto à inexistência de falha na prestação do serviço e de nexo causal demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A redefinição da natureza da atividade contratada e do alcance das obrigações assumidas pelas partes atrai o óbice da Súmula 5/STJ. 3. A ausência de debate específico sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CDC, arts. 6º, 7º, 14, 18 e 25; CC, arts. 145, 148 e 171. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 5, 7 e 211; STJ, AgInt no AREsp 2331891/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/12/2023, DJe 06/12/2023; STJ, AREsp 3.043.374/AC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, DJe 13/02/2026; STJ, AgInt no AREsp 2.831.219/RN, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/02/2026, DJe 12/02/2026; STJ, AgInt no AREsp 2.128.276/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/11/2022, DJe 11/11/2022. (AgInt no AREsp n. 2.920.818/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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