- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REVALORAÇÃO DE PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo a inadmissibilidade do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A embargante alega omissão quanto à tese de que o recurso especial não pretendia o revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ), mas a mera revaloração jurídica dos elementos de prova delineados nas instâncias ordinárias. Sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3.A questão central resume-se a verificar a existência de vício de omissão (Art. 619 do CPP) no acórdão embargado, especificamente quanto ao enfrentamento da distinção entre reexame e revaloração de prova, e a viabilidade de utilização dos aclaratórios para rediscutir a aplicação da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito do julgado por mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado consignou expressamente que a pretensão recursal esbarrava no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a alteração das conclusões do Tribunal a quo exigiria a incursão no acervo fático-probatório, e não apenas a atribuição de novo valor jurídico a fatos incontroversos. 6. A revaloração jurídica da prova pressupõe que os fatos estejam admitidos e delineados no acórdão recorrido, sendo desnecessário o reexame do material probatório para a aplicação do direito. No caso, a análise demonstrou que a tese defensiva dependia de premissas fáticas não fixadas na origem. 7. O não conhecimento do agravo fundou-se na Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A alegação genérica de "revaloração" não é suficiente para afastar a necessidade de combater cada óbice apontado pela Corte de origem. 8. Inexistente qualquer vício integrativo, a pretensão de efeitos infringentes revela apenas o intuito de prequestionamento ou reforma do julgado, o que extrapola os limites do art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A omissão apta a ensejar embargos de declaração apenas se configura quando há ausência de posicionamento sobre matéria essencial ao deslinde da causa, não se confundindo com o mero inconformismo da parte com a conclusão do julgado. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o juízo de incidência da Súmula 182/STJ ou a reapreciar o acerto da aplicação dos óbices sumulares pelo órgão julgador. 3. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ em agravo em recurso especial, o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e demonstrar, mediante cotejo analítico, que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos expressamente mencionados no julgado. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.986.068/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.