- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, por ausência de dialeticidade suficiente na impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. Fato relevante. O Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ao apontar violação direta da Constituição Federal e incidência da Súmula 7 do STJ. No agravo regimental, a parte agravante sustenta ter impugnado analiticamente todos os óbices, afirma que as teses referentes à nulidade das interceptações telefônicas e à dosimetria da pena configurariam mero controle de legalidade, alega indevida ampliação da Súmula 7 e uso automático e incompatível da Súmula 83 do STJ na negativa do tráfico privilegiado em razão da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, apta a afastar a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a análise das alegadas nulidades das interceptações telefônicas, por suposta deficiência de fundamentação das decisões autorizadoras, e da dosimetria da pena, com exasperação da pena-base, demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ, ou se se trata apenas de controle abstrato de legalidade. 5. A terceira questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) impede, por incompatibilidade lógica e jurídica, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), bem como se a aplicação da Súmula 83 do STJ, em conformidade com a jurisprudência consolidada, teria sido legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A impugnação recursal apresentada no agravo em recurso especial não observou o princípio da dialeticidade, pois se restringiu à reiteração, ainda que com roupagem diversa, das teses de mérito já deduzidas, sem enfrentar, de forma específica, detalhada e objetiva, cada um dos fundamentos concretos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, em especial a indicação de violação direta à Constituição Federal e a incidência da Súmula 7 do STJ. 7. O princípio da dialeticidade exige que o agravante demonstre, de maneira clara e fundamentada, por que razão jurídica concreta cada óbice apontado na decisão de inadmissibilidade não incide no caso concreto; a mera discordância genérica quanto ao mérito ou a afirmação abstrata de que não há necessidade de revolvimento probatório não supre a exigência de impugnação específica. 8. No tocante às interceptações telefônicas, o Tribunal de origem examinou a matéria e concluiu que as medidas foram regularmente autorizadas, com observância dos requisitos previstos no art. 2º, incisos I, II e III, da Lei n. 9.296/1996. Modificar essa conclusão, para reconhecer insuficiência de fundamentação ou violação ao princípio da excepcionalidade, demandaria reexame do conteúdo das decisões que deferiram as interceptações e dos elementos concretos que as embasaram, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 9. Ainda que seja admissível, em tese, o controle abstrato da legalidade da fundamentação das medidas cautelares quando o vício é apreensível diretamente da leitura do acórdão recorrido, na hipótese em exame as instâncias ordinárias declararam expressamente a idoneidade da fundamentação, de modo que infirmar tal conclusão implica, inevitavelmente, incursão no acervo fático-probatório, situação alcançada pela Súmula 7 do STJ. 10. Quanto à dosimetria, o acórdão estadual registrou que a majoração da pena-base se lastreou na culpabilidade, nas circunstâncias e nas consequências do crime, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas e a apreensão de armas de fogo. A revisão desse juízo valorativo demanda análise in concreto das circunstâncias judiciais e dos elementos dos autos, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, somente é admitido em recurso especial em hipóteses de flagrante ilegalidade, ausência total de fundamentação ou fundamentação manifestamente inadequada, o que não se verificou, incidindo, também aqui, o óbice da Súmula 7 do STJ. 11. A distinção articulada pelo agravante entre reexame de provas e controle de legalidade não se aplica ao caso concreto, porque as instâncias ordinárias ofereceram fundamentação explícita e lastreada nos elementos do processo; ao questionar a suficiência dessas razões, a pretensão recursal se volta, em essência, contra o suporte fático-probatório que lhes dá base. 12. A jurisprudência consolidada da Quinta Turma do STJ entende que a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) evidencia, por si só, a dedicação habitual do agente à atividade criminosa e afasta, por incompatibilidade lógica e jurídica, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), de modo que a negativa do benefício, fundada na condenação pelo art. 35, está em consonância com a orientação desta Corte. 13. Havendo perfeita consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência pacificada do STJ, a aplicação da Súmula 83 configura mecanismo legítimo de racionalização do fluxo recursal, apto a obstar o processamento de recurso especial que contrarie orientação consolidada, não se configurando o alegado "mecanismo de blindagem decisória". 14. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada, por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica, analítica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. 2. A revisão, em recurso especial, da validade da fundamentação de decisões que autorizam interceptações telefônicas e da dosimetria da pena, quando as instâncias ordinárias já afirmaram a idoneidade dos fundamentos com base nos elementos dos autos, demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) afasta, por incompatibilidade lógica e jurídica, o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei. 4. É legítima a aplicação da Súmula 83 do STJ para obstar recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei n. 9.296/1996, art. 2º, I, II e III; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.462/TO, Quinta Turma, Rel. Min. (relatoria do voto), j. 21.10.2025, DJe 28.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.989.125/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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