JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7, 83/STJ E 282, 356/STF). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de agravo e, na extensão conhecida, não conheceu de recurso especial interposto em ação penal por tráfico de drogas e associação para o tráfico, mantendo a dosimetria da pena e as causas de aumento estabelecidas pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato e fundamentos relevantes. A parte agravante alega (i) impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) natureza jurídica, e não fática, da controvérsia sobre a dosimetria da pena, causas de aumento e configuração da reincidência, o que afastaria a Súmula 7/STJ; (iii) divergência do acórdão do Tribunal estadual em relação à jurisprudência do STJ quanto à reincidência baseada em condenação por fato posterior, afastando a Súmula 83/STJ; e (iv) nulidades relativas às interceptações telefônicas. 3. A decisão agravada. A decisão monocrática aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e das Súmulas 282 e 356/STF, reconheceu a ausência de prequestionamento quanto à reincidência, entendeu inviável a revaloração jurídica pretendida na dosimetria por ausência de premissas fáticas suficientemente delineadas e afastou as alegadas nulidades das interceptações telefônicas, razão pela qual o agravo regimental foi submetido à apreciação do colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em ofensa ao princípio da dialeticidade, ao aplicar parcialmente a Súmula 182/STJ, ao conhecer apenas em parte do agravo e não conhecer do recurso especial na parte conhecida. 5. Há, ainda, outras questões em discussão: (i) saber se a revisão da dosimetria da pena (valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal) e das causas de aumento do art. 40, incisos V e VI, da Lei n. 11.343/2006 configura mera revaloração jurídica, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se a condenação concomitante por associação para o tráfico impede o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006); (iii) saber se é possível, em recurso especial, revisar o reconhecimento da reincidência, fundado em condenação por fato posterior, sem que a matéria tenha sido prequestionada, afastando os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 83 do STJ; e (iv) saber se há nulidade das interceptações telefônicas por ausência de fundamentação idônea, afronta ao caráter de ultima ratio da medida e falta de perícia para identificação das vozes interceptadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão monocrática não aplicou a Súmula 182/STJ para deixar de conhecer integralmente do agravo, tendo reconhecido a impugnação específica de parte dos fundamentos da inadmissibilidade e conhecido parcialmente do recurso, de modo que não há violação ao princípio da dialeticidade. 7. A revisão da pena-base, fixada com base na culpabilidade, nas circunstâncias e nas consequências do crime, exigiria o reexame dos elementos concretos considerados pelo juízo de origem e ratificados pelo Tribunal local, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, inexistindo quadro fático incontroverso que permita mera revaloração jurídica. 8. O afastamento das causas de aumento previstas no art. 40, incisos V e VI, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico interestadual e envolvimento de adolescentes) demandaria reanálise das interceptações telefônicas, depoimentos e demais provas que embasaram a conclusão do Tribunal estadual, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 9. A concessão da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) mostra-se incompatível, à luz da jurisprudência consolidada da Quinta Turma, com a condenação simultânea por associação para o tráfico, pois tal condenação evidencia dedicação habitual à atividade criminosa, afastando o requisito subjetivo do benefício. 10. A discussão sobre a validade do reconhecimento da reincidência com base em condenação posterior ao fato delituoso não pode ser apreciada em recurso especial, por ausência de prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia, motivo pelo qual se mostra correta a aplicação da Súmula 83/STJ quanto aos pontos efetivamente examinados no acórdão recorrido. 11. A alegada nulidade das interceptações telefônicas, seja por suposta ausência de fundamentação idônea e de observância ao caráter de ultima ratio da medida, seja pela falta de perícia para identificação de vozes, não pode ser acolhida, pois (a) a revisão da fundamentação e da necessidade da interceptação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (b) a perícia é prescindível quando inexistir controvérsia quanto aos interlocutores e houver outros elementos probatórios corroborando a autoria. 12. O agravante não apresentou, no agravo regimental, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que examinou de forma suficiente todas as matérias dentro dos limites da via eleita, impondo-se a manutenção integral do decisum impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que conhece parcialmente de agravo e examina os fundamentos impugnados não viola o princípio da dialeticidade nem enseja aplicação integral da Súmula 182/STJ. 2. A revisão da dosimetria da pena e das causas de aumento do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, quando dependente da reavaliação de elementos concretos considerados pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável a mera revaloração jurídica sem premissas fáticas claramente delineadas. 3. A condenação concomitante por associação para o tráfico evidencia dedicação habitual à atividade criminosa e afasta, por incompatibilidade lógica e jurídica, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à reincidência impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, sendo correta a aplicação da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência do STJ nos pontos efetivamente apreciados. 5. A nulidade de interceptações telefônicas não pode ser reconhecida em recurso especial quando sua análise demandar reexame do conjunto fático-probatório, e a perícia de voz é prescindível se não houver controvérsia sobre os interlocutores e existirem outros elementos probatórios corroborando a autoria. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º, e art. 40, incisos V e VI; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.462/TO, Quinta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 28/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023. (AgRg no AREsp n. 2.989.125/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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