JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SÚMULAS 284 DO STF E 13 DO STJ. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 13 do STJ. 2. Na origem, o embargante foi condenado a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa pela prática do crime de roubo, tipificado no art. 157, caput, do Código Penal. 3. O recorrente alega a existência de vício no voto condutor do acórdão, sustentando omissão na análise da inaplicabilidade dos óbices sumulares, especialmente em razão de ter ocorrido a efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprir o alegado vício. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não apreciar de forma específica e fundamentada as teses defensivas articuladas no agravo regimental, voltadas a infirmar a aplicação dos óbices processuais que impediram o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida. 7. A omissão ou contradição que enseja a integração do julgado é aquela referente às questões de fato ou de direito capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não as apresentadas com o propósito de modificar o julgado. 8. No caso, o acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, mantendo a decisão monocrática que considerou inviável o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 284 do STF e 13 do STJ. 9. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a omissão somente se configura quando há ausência de posicionamento sobre matéria essencial ao deslinde da causa, o que não ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida. 2. A omissão somente se configura quando há ausência de posicionamento sobre matéria essencial ao deslinde da causa, não se verificando quando o magistrado examina os pontos fundamentais para o julgamento, ainda que não aprecie todas as teses jurídicas aventadas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 157, caput; Súmula n. 284 do STF; Súmula n. 13 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025, DJEN de 26.08.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.010.931/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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