- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a tese defensiva voltada ao afastamento das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição, e no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante sustenta que não pretende o revolvimento do acervo probatório, mas a revaloração jurídica de quadro fático soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, afirmando que parte das premissas fáticas firmadas - reação a suposta tentativa de abuso sexual em contexto de embriaguez e após luta corporal - seria incontroversa, de modo a permitir o afastamento das qualificadoras previstas no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, do Código Penal, sem afronta à Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstra que a controvérsia submetida ao recurso especial é estritamente jurídica, permitindo a revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias para afastar as qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima, ou se a pretensão defensiva pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, hipótese em que incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão de origem manteve a condenação por homicídio qualificado com base em testemunhos, laudos e confissão, registrando que a tese de homicídio privilegiado foi submetida ao Conselho de Sentença e rejeitada, e que as qualificadoras foram reconhecidas com apoio em elementos dos autos, de modo que as premissas fáticas relevantes - inclusive quanto à dinâmica dos fatos - foram soberanamente fixadas pelo Tribunal do Júri e pelo Tribunal de Justiça. 5. A linha defensiva, embora se apresente como mero pedido de revaloração jurídica, depende de redefinição do conteúdo e do alcance de circunstâncias fáticas controvertidas - intensidade da provocação, dinâmica da luta corporal, existência ou não de surpresa ou de vulnerabilidade da vítima, configuração de "grave e injusta provocação" ou de "luta corporal" apta a afastar ou reduzir as qualificadoras - o que implica reexame do conjunto probatório valorado pelas instâncias ordinárias. 6. A reapreciação das circunstâncias fáticas que embasaram o reconhecimento das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima demandaria revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, especialmente em se tratando de decisão do Tribunal do Júri, cuja soberania apenas se mitiga quando o veredicto é manifestamente contrário à prova dos autos, o que não foi reconhecido pelas instâncias ordinárias (CF/1988, artigo 5º, inciso XXXVIII, "c"; CPP, artigo 593, inciso III, "d"). 7. As razões do agravo regimental não infirmam o fundamento central da decisão monocrática, calcado na incidência da Súmula n. 7/STJ e na incompatibilidade, com a via estreita do recurso especial, da reapreciação dos elementos probatórios que sustentam a manutenção ou exclusão das qualificadoras, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Afastar ou manter qualificadoras do crime de homicídio no âmbito do recurso especial, quando a análise depende da definição da intensidade da provocação, da dinâmica da luta corporal ou da existência de surpresa ou vulnerabilidade da vítima, caracteriza reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. A invocação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a tese defensiva pressupõe a redefinição de premissas fáticas já fixadas pelo Tribunal do Júri e pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, art. 593, III, "d"; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.863/PB, Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025. (AgRg no AREsp n. 3.056.187/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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