- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que apontou múltiplos óbices ao recurso especial, incluindo as Súmulas 7/STJ, 126/STJ e 284/STF, além da ausência de cotejo analítico. 2. No agravo regimental, a defesa alegou ter impugnado todos os fundamentos de inadmissibilidade, sustentando que a questão relativa ao art. 157 do CPP constitui matéria de direito, dispensando reexame fático, e que houve indicação expressa do dispositivo legal violado. Requereu o provimento do agravo regimental para processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem é formada por dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada, conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 5. A agravante concentrou as razões do agravo em recurso especial na tese de nulidade do ingresso domiciliar e no cotejo analítico de paradigmas, sem enfrentar de forma autônoma e específica os fundamentos de inadmissibilidade relativos à Súmula 284/STF no tocante à dosimetria da pena e à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 7. A jurisprudência da Quinta Turma admite, em situações excepcionais, a superação do óbice da Súmula 182/STJ quando demonstrada efetiva impugnação de todos os fundamentos, ainda que em linguagem menos técnica. No caso, não houve enfrentamento dos óbices específicos da Súmula 284/STF relativos à dosimetria e à redutora do tráfico privilegiado, fundamentos autônomos e suficientes para impedir o trânsito do recurso especial. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que o ingresso domiciliar ocorreu em contexto de crime permanente, precedido de denúncia anônima específica, abordagem com apreensão de entorpecentes, confirmação por usuária e autorização verbal da acusada, em conformidade com o Tema 280/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem deve ser impugnada em sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade obsta o conhecimento do agravo regimental. 3. O ingresso domiciliar em contexto de crime permanente, precedido de denúncia anônima específica, abordagem com apreensão de entorpecentes, confirmação por usuária e autorização verbal da acusada, configura fundadas razões justificadas a posteriori, em conformidade com o Tema 280/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 157; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 126/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.929.273/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STF, RE 603.616/RO, Tema 280; STF, RE 1.364.814 EDv-AgR, Plenário, julgado em 29.09.2025. (AgRg no AREsp n. 3.065.248/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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