JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
06/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/11/2021, p. 06/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO COLETIVA EXTINTA POR ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. LEGÍTIMA CONFIANÇA. AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO EM ASSEMBLEIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, apesar de reconhecer a presença de cláusula de autorização genérica de representação judicial dos municípios e ata de Assembleia Geral com autorização específica para que a Amupe ajuizasse a ação coletiva, compreendeu que não houve interrupção da prescrição em favor do recorrente, pois a referida ação foi extinta sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa da associação para substituir processualmente pessoas jurídicas de direito público. 2. O entendimento firmado no acórdão recorrido se encontra em dissonância com a jurisprudência dominante desta Corte, de acordo com a qual "[...] a citação válida no processo coletivo, ainda que este venha ser julgado extinto sem resolução do mérito em face da ilegitimidade do Substituto Processual, configura causa interruptiva do prazo prescricional para propositura da ação individual" (REsp n. 1.055.419/AP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 21/9/2011). Precedentes. 3. Em que pese estar presente a distinção apontada pela agravante, pois a presente demanda se refere a representação processual, enquanto os precedentes invocados trataram de substituição processual, não há motivo para se afastar essa orientação jurisprudencial. 4. Isso porque, na hipótese dos autos, havia a legítima confiança do representado de que a pretensão estava sendo legitimamente veiculada por meio de uma ação coletiva, cujo ajuizamento foi por ele autorizado, de modo a afastar os efeitos da prescrição. 5. Os precedentes desta Corte que não reconheceram o efeito da interrupção do prazo prescricional em casos semelhantes se basearam na ausência de autorização do município para a propositura da ação, o que não é o caso dos autos. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.862.517/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 6/12/2021.)
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