JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. O Tribunal de origem condenou o agravante pela prática do crime previsto no art. 316, caput, do Código Penal, fixando penas de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 15 dias-multa, em regime inicial semiaberto, tendo o recurso especial sido inadmitido com fundamento, entre outros, nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta que a pretensão recursal restringe-se à revaloração jurídica da tipicidade do art. 316, caput, do Código Penal e que teria realizado o necessário cotejo analítico para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, requerendo o provimento do agravo para viabilizar o conhecimento e o provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o agravante não impugna, de forma concreta e específica, todos os fundamentos adotados na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em especial aqueles relativos aos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em definir quais são os requisitos mínimos para afastar, em sede de agravo, os óbices decorrentes das Súmulas n. 7 e 83/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, de forma concreta e específica, de modo que a ausência de impugnação efetiva dos motivos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o agravante deve demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que o exame da controvérsia demanda apenas revaloração jurídica dos fatos, e não reexame do conjunto fático-probatório, sendo insuficientes alegações genéricas de que não se pretende o reexame de provas. 8. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração analítica e fundamentada de inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela indicação de alteração jurisprudencial (overruling) por julgados supervenientes, seja pela demonstração, por cotejo analítico, de que as particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto o distinguem (distinguishing) dos paradigmas utilizados, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a insuficiência ou ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, bem como de que a Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 10. No caso concreto, o agravante limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar, de forma técnica e analítica, que a controvérsia seria exclusivamente de direito, nem indicou precedentes supervenientes ou distinções relevantes aptas a afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, razão pela qual se mantém hígidos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o agravante deve demonstrar, por cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a controvérsia é exclusivamente de direito, não bastando alegações genéricas de ausência de reexame de provas. 3. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de alteração da jurisprudência mediante precedentes supervenientes ou a indicação, por cotejo analítico, de distinção relevante entre o caso concreto e os paradigmas utilizados, sendo a súmula aplicável a recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CP, art. 316, caput; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Quinta Turma, j. 20/03/2025, DJEN 26/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 28/08/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Quinta Turma, j. 05/08/2025, DJEN 22/08/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2815477/DF, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2770961/SP, Quinta Turma, j. 12/08/2025, DJEN 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Quinta Turma, j. 05/08/2025, DJEN 15/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Sexta Turma, j. 18/03/2025, DJEN 25/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Quinta Turma, j. 12/08/2025, DJEN 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2682906/SP, Sexta Turma, j. 12/08/2025, DJEN 22/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2769700/ES, Sexta Turma, j. 03/06/2025, DJEN 09/06/2025 (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.078.150/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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