- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PENAL. INADMISSÃO NA ORIGEM POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS ÓBICES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial manejado contra acórdão que mantivera decisão de rejeição de denúncia por suposta inobservância dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, em feito relativo ao delito previsto no art. 217-A do Código Penal. 2. A decisão agravada considerou que o Agravo em Recurso Especial não impugnou de forma específica o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, um dos óbices expressamente invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o Recurso Especial, ao lado da deficiência de fundamentação. 3. No agravo regimental, o recorrente sustenta, em síntese, que o AREsp ministerial teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, inclusive a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; que o Recurso Especial possui fundamentação suficiente e não demanda reexame indiscriminado de provas; que a denúncia preencheria os requisitos do art. 41 do CPP e deveria ser recebida; e aponta risco de prescrição, requerendo prioridade de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Agravo em Recurso Especial interposto pelo Ministério Público impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a viabilizar o seu conhecimento; e (ii) saber se, à luz da ausência de impugnação específica e da incidência da Súmula 7/STJ, é possível, em sede de agravo regimental, inovar nas razões recursais para superar os pressupostos de admissibilidade e possibilitar o exame do mérito do Recurso Especial, notadamente quanto ao atendimento, pela denúncia, dos requisitos do art. 41 do CPP e à tipificação da conduta no art. 217-A do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As razões do Agravo em Recurso Especial limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que a controvérsia versaria sobre matéria de direito, sem revolvimento fático, o que não atende ao requisito de impugnação específica, efetiva e concreta do óbice da Súmula 7/STJ, configurando insurgência genérica, insuficiente para afastar o fundamento de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia. 6. A aferição do atendimento, pela denúncia, aos requisitos do art. 41 do CPP, notadamente quanto à suficiência da narrativa acusatória sobre o fato criminoso, à indicação das datas aproximadas dos eventos e à demonstração da condição de vulnerabilidade da vítima, implica reexame dos elementos informativos e do conjunto probatório colhido na fase investigatória, providência vedada em sede de Recurso Especial em razão da Súmula 7/STJ. 7. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça local concluíram, com base nos elementos concretos dos autos, que a denúncia não descrevia a conduta com a precisão mínima exigida, não indicava datas sequer aproximadas dos fatos imputados e não trazia documento hábil a comprovar a idade da vítima, elemento essencial à configuração do art. 217-A do Código Penal, de modo que a revisão desse entendimento demandaria reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui dispositivo uno, ainda que apoiado em múltiplas razões, de modo que a ausência de impugnação específica e eficaz de qualquer dos fundamentos autônomos utilizados pela origem (deficiência de fundamentação e Súmula 7/STJ) impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, consoante entendimento consolidado da Corte Especial. 9. Ainda que se admitisse impugnação adequada ao fundamento de deficiência de fundamentação, a insurgência genérica em relação à incidência da Súmula 7/STJ, por si só, manteria o não conhecimento do agravo, pois o fundamento remanescente é autônomo e suficiente para sustentar a decisão agravada. 10. Os argumentos de mérito trazidos no agravo regimental, relativos à suficiência da narrativa acusatória, à delimitação temporal das condutas, à desnecessidade de juntada do documento de identidade da vítima para o recebimento da denúncia e à subsunção ao tipo do art. 217-A do CP, dizem respeito ao próprio Recurso Especial e não podem ser analisados, porquanto o AREsp não foi conhecido; a via do agravo regimental não admite inovação das razões recursais nem supera pressupostos de admissibilidade já reconhecidamente inatendidos. 11. Inexistindo no agravo regimental argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ. Tese de julgamento: 1. O Agravo em Recurso Especial deve impugnar específica, efetiva e pormenorizadamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo. 2. A verificação, em Recurso Especial, do atendimento da denúncia aos requisitos do art. 41 do CPP, quando dependente da análise da suficiência da narrativa fática, da indicação de datas aproximadas e da comprovação da vulnerabilidade da vítima, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial constitui dispositivo uno, de modo que a falta de impugnação específica de qualquer fundamento autônomo é suficiente para obstar o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. O agravo regimental não constitui via adequada para inovar nas razões recursais ou superar vícios de admissibilidade já reconhecidos no julgamento anterior do Agravo em Recurso Especial. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 41; CP, art. 217-A; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.085.546/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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