JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM FACE DE ANTERIOR HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, em condenação por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. A Defesa pretende o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, alegando que, embora a matéria já tenha sido examinada em habeas corpus anterior impetrado contra o mesmo acórdão, haveria linha argumentativa distinta e superveniência de outro habeas corpus que alterou o regime prisional e teria afastado o liame entre armamento apreendido com corréu e a pessoa do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o pedido de reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 já foi analisado em habeas corpus anterior, com identidade de partes, causa de pedir e acórdão impugnado; e (ii) saber se, ainda que superado o óbice da reiteração, é possível, em recurso especial, rever a conclusão do Tribunal de origem que afastou o tráfico privilegiado com base em elementos fático-probatórios (quantidade e variedade de drogas, arma de fogo apreendida com corréu, alto numerário apreendido e notícia de envolvimento em outros crimes), à luz da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental veicula pretensão idêntica à já deduzida em habeas corpus anterior, impetrado contra o mesmo acórdão e em favor do mesmo agravante, no qual se discutiu a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, caracterizando reiteração de pedidos, o que impede o conhecimento da insurgência. 5. A circunstância de o novo recurso invocar linha argumentativa diversa e mencionar posterior habeas corpus que apenas alterou o regime prisional não afasta a identidade do objeto nem autoriza a rediscussão de tese já examinada e decidida, permanecendo o óbice da reiteração. 6. O Tribunal de origem indeferiu a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 com base em elementos concretos dos autos, concluindo que o agente se dedica a atividades criminosas, em razão da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, da apreensão de arma de fogo em poder de corréu, de relevante numerário e de notícia de envolvimento do grupo em furtos de caixas eletrônicos. 7. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do agente às atividades criminosas, para aplicar o redutor do tráfico privilegiado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, motivo pelo qual, ainda que superada a preliminar de reiteração, a insurgência não poderia prosperar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. Configura reiteração de pedidos, obstando o conhecimento do recurso, o manejo de agravo regimental ou recurso especial com pedido idêntico ao já apreciado em habeas corpus anterior, quando presentes identidade de partes, causa de pedir e acórdão impugnado. 2. A revisão, em recurso especial, da negativa da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, fundada na dedicação do agente a atividades criminosas com base em elementos concretos dos autos, exige reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 59 e 68; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 231/STJ; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.958.542/PR, Quinta Turma, j. 19/10/2021, DJe 27/10/2021; STJ, REsp n. 1.978.262/SP, Sexta Turma, DJe 27/6/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.995.806/SP, Quinta Turma, DJe 17/5/2022. (AgRg no AREsp n. 3.110.716/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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