- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve condenação por tráfico de drogas e afastou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fundamentos do agravo regimental. Agravante sustenta a não incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, afirmando inexistirem elementos concretos de habitualidade delitiva ou de integração a organização criminosa, alegando que menções genéricas a "conhecimento no meio policial" e histórico na menoridade não constituem fundamento idôneo para afastar a minorante, que atos infracionais não podem ser utilizados para afastar o redutor e que fatos posteriores ao delito não podem influir na dosimetria da pena. Requer o afastamento dos óbices sumulares, o conhecimento e provimento do recurso especial, com aplicação, ao menos subsidiária, da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante das circunstâncias concretas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, é possível o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ, pode ser afastada pelo agravo regimental, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatou-se que o agravo regimental é tempestivo, preenche os pressupostos de admissibilidade e indica os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual foi conhecido. 5. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, cumulativamente, que o condenado seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa, sendo os dois primeiros requisitos aferidos objetivamente e os dois últimos dependentes de avaliação subjetiva do julgador a partir dos elementos constantes dos autos. 6. As instâncias ordinárias afastaram a incidência do chamado "tráfico privilegiado" com base em elementos concretos que revelam dedicação habitual do agravante à atividade criminosa, como notícias reiteradas de envolvimento com o tráfico desde a menoridade, informação de policial militar de que o acusado permaneceu no tráfico após os fatos, declaração do próprio réu sobre apreensão pretérita de drogas, balança de precisão e munições em sua residência, uso de imóvel abandonado para comercialização de entorpecentes em conjunto com adolescente, com diversidade de drogas, e imagem em que aparece com menor portando droga, com legenda que enaltece a prática criminosa. 7. Concluiu-se que o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não decorreu da gravidade abstrata do delito, mas de circunstâncias específicas do caso concreto que evidenciam a habitualidade delitiva e a dedicação do agravante à atividade criminosa. 8. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, ao afastar a causa de diminuição diante de elementos concretos de dedicação à atividade criminosa, está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, ainda que o recurso especial tenha sido interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. 9. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de habitualidade delitiva e dedicação à atividade criminosa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 10. Verificou-se que o agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já analisados na decisão monocrática, sem apresentação de fundamento novo apto a afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ ou a modificar a conclusão quanto à não incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos, sendo a ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa aferida a partir de elementos concretos dos autos. 2. A existência de elementos concretos que demonstrem habitualidade delitiva e dedicação do agente à atividade de tráfico de drogas autoriza o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Quando o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial. 4. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do réu à atividade criminosa demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental que se limita a reproduzir argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos, não é apto a afastar os óbices sumulares nem a modificar o resultado de não conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.007/PI, Quinta Turma, j. 12.08.2024, DJe 14.08.2024. (AgRg no AREsp n. 3.104.802/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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