- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em ação penal na qual o agravante foi condenado por tráfico de drogas, buscando o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, manteve o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, tais como: histórico conhecido de abordagens, relato de usuária de que adquiriu drogas do acusado em diversas ocasiões e existência de outra ação penal por organização criminosa armada e tráfico de drogas. 3. No agravo regimental, a defesa afirma que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ e insiste na tese de reconhecimento do tráfico privilegiado, com consequente reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado em recurso especial; e (ii) saber se o reexame desses fundamentos encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ e se é aplicável, ao caso, o Tema 1.139 desta Corte, relativo à utilização exclusiva da quantidade de droga para afastar a minorante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 6. As instâncias ordinárias afastaram a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 com base em elementos concretos dos autos que demonstram a dedicação do agravante à atividade criminosa, notadamente o relato de usuária de que adquiriu drogas reiteradas vezes do acusado, o histórico de abordagens conhecido pelos policiais e a existência de outra ação penal por organização criminosa armada e tráfico de drogas, o que afasta o requisito subjetivo da benesse. 7. Tendo o Tribunal de origem utilizado fundamentos diversos da existência de inquéritos e ações penais em curso para negar a causa especial de diminuição, fica afastada a incidência do Tema 1.139 do STJ. 8. A pretensão defensiva de rever o entendimento do Tribunal de origem, para reconhecer o tráfico privilegiado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inclusive da prova oral, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Diante da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ e da fundamentação idônea das instâncias ordinárias, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e preservado o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Tese de julgamento: 1. A demonstração, pelas instâncias ordinárias, de elementos concretos de dedicação do acusado a atividades criminosas afasta o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e impede a revisão desse ponto em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tema 1.139 do STJ não se aplica quando o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 se fundamenta em dados concretos que evidenciam a habitualidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.978.262/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.06.2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.995.806/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 17.05.2022. (AgRg no AREsp n. 3.101.526/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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