- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO PENAL. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 386 DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo-se a condenação penal de servidor público por concessão fraudulenta de benefícios previdenciários, sob fundamento de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ à pretensão absolutória. 2. Nos embargos de declaração, a defesa alega contradição e omissão, sustentando que a Súmula n. 7 do STJ não incide quanto às teses de violação aos arts. 155 e 386, III e VII, do Código de Processo Penal, por suposta desproporcional valorização de prova testemunhal desacompanhada de provas materiais, e requer efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se embargos de declaração intempestivos, opostos com nítido caráter infringente e dentro do prazo do agravo regimental, podem ser recebidos como agravo regimental, à luz do princípio da fungibilidade recursal; e (ii) saber se a condenação penal viola os arts. 155 e 386, III e VII, do Código de Processo Penal, bem como se é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para fins de absolvição, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração foram interpostos fora do prazo próprio, mas dentro do prazo do agravo regimental e com nítido intuito de rediscutir o mérito da decisão monocrática, razão pela qual se admite o seu recebimento como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 5. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, porquanto a condenação não se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas em conjunto probatório harmônico, formado por provas documentais e testemunhais apreciadas pelas instâncias ordinárias. 6. A pretensão absolutória fundada em suposta insuficiência ou fragilidade das provas demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual se mantém o não conhecimento do recurso especial quanto ao pedido de absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração intempestivos, opostos com nítido caráter infringente e dentro do prazo do agravo regimental, podem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação penal não se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. 3. A revisão da suficiência do conjunto fático-probatório para fins de absolvição é vedada em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, III e VII; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 7 do STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 2.985.025/SE, Segunda Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, EDcl no AREsp 2.414.536/SP, Sexta Turma, j. 06.02.2024, DJe 08.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.979.173/MS, Quinta Turma, j. 11.11.2025, DJEN 17.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.930.366/DF, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 22.09.2025 (AgRg no AREsp n. 3.110.762/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.