JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, em processo penal no qual se discute (i) a pretensão de desclassificação da condenação por roubo para furto, sob alegação de mera revaloração jurídica dos fatos, e (ii) a possibilidade de reexame da dosimetria da pena, notadamente quanto à compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de desclassificação da conduta de roubo (art. 157 do Código Penal) para furto (art. 155 do Código Penal), fundada na alegada inexistência de grave ameaça nas palavras proferidas pelo agente, pode ser apreciada em recurso especial como mera revaloração jurídica dos fatos, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ; e (ii) saber se a discussão sobre a dosimetria da pena, em especial a forma de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, poderia ser devolvida ao Superior Tribunal de Justiça, apesar da ausência de agravo interno específico contra o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial no Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas, reconheceu que a subtração do veículo ocorreu mediante grave ameaça, diante da intimidação exercida pelo agente sobre a vítima, que, em situação de temor, entregou prontamente a motocicleta e seus pertences. 4. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias para afastar a grave ameaça e desclassificar a conduta para furto exigiria reexame das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório, providência vedada na via do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Incumbia ao agravante demonstrar, de forma clara e fundamentada, que a tese jurídica poderia ser apreciada sem revisitar o acervo fático-probatório, não bastando alegações genéricas de que se busca apenas revaloração jurídica dos fatos, o que não foi atendido. 6. Quanto à dosimetria da pena, a decisão agravada já havia negado seguimento ao recurso especial, e a parte agravante deixou de interpor agravo interno específico contra tal fundamento no Tribunal de origem, razão pela qual a matéria não foi devolvida à apreciação do colegiado, operando-se a preclusão. 7. A simples indicação de dispositivos de lei federal e a exposição de interpretação que o recorrente considera adequada não superam os óbices de admissibilidade do recurso especial, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos. 8. O recurso especial possui natureza excepcional e fundamentação vinculada, destinado à adequada interpretação e uniformização da legislação federal, não se prestando ao amplo reexame da causa como se terceira instância recursal fosse, sob pena de desnaturar sua função constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação da condenação por roubo para furto, quando pressupõe rediscutir a existência de grave ameaça reconhecida pelas instâncias ordinárias, demanda reexame de fatos e provas e encontra óbice na Súmula 7 do STJ, não sendo afastada por alegações genéricas de revaloração jurídica. 2. A ausência de agravo interno específico contra o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial no Tribunal de origem acarreta a preclusão da matéria, impedindo sua devolução ao Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto à dosimetria da pena. 3. O recurso especial, de natureza excepcional e com fundamentação vinculada, não se presta ao amplo reexame do conjunto fático-probatório, nem à reapreciação da causa como se terceira instância recursal fosse. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155 e 157; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.138.630/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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