- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS VINCULADOS A CONTRATO SUBJACENTE. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO. PERDA DA EXTRACONCURSALIDADE. RECLASSIFICAÇÃO PARA QUIROGRAFÁRIO. ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO DIRETO IMENSURÁVEL NA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076/STJ NA ESPÉCIE. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao reclassificar crédito garantido por alienação fiduciária de recebíveis como quirografário em razão da extinção do contrato subjacente, fixou honorários por equidade e rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide o Tema 1.076/STJ e o art. 85, § 2º, do CPC para fixação de honorários entre 10% e 20% sobre o valor do crédito reclassificado; (ii) é indevida a aplicação da equidade do art. 85, § 8º, do CPC por haver proveito econômico mensurável; (iii) cabe sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC) com redistribuição de ônus; e (iv) são devidos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). 3. A extinção do contrato subjacente esvazia a garantia fiduciária dos recebíveis e afasta a extraconcursalidade, impondo a habilitação do saldo do capital de giro como crédito quirografário, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 4. Na impugnação de crédito em recuperação judicial, o proveito econômico direto não se confunde com o valor nominal do crédito discutido. Tratando-se de mera alteração de ordem de pagamento, sem condenação líquida, sem atribuição de valor ao incidente e sem ingresso patrimonial imediato, a verba honorária observa a ordem de vocação do art. 85 do CPC, cabendo fixação por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), sem contrariedade ao Tema 1.076/STJ. 5. A alegação de ganho econômico mensurável pela submissão ao plano (deságio, parcelamento, alongamento, índices) não prevalece. O impacto concreto depende de variáveis futuras do processo recuperacional e não traduz proveito econômico direto aferível no incidente de classificação de crédito. 6. A sucumbência é proporcional aos pedidos acolhidos e rejeitados. Inviável reconhecer sucumbência mínima quando o devedor é vencido em capítulo autônomo e relevante (redução do principal), com honorários específicos, e o credor é vencido quanto à reclassificação, com arbitramento por equidade. 7. Honorários recursais não são devidos na espécie por ausência os requisitos do art. 85, § 11, do CPC. 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.657.551/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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