- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. RESP Nº 1.795.982/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO ORIGINÁRIA EM FAVOR DA RECORRENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DECAIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Alegada omissão no acórdão que proveu recurso especial apenas para determinar a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, sem fixação de honorários sucumbenciais em favor da recorrente. 2. A adequação dos consectários legais à jurisprudência consolidada no REsp nº 1.795.982/SP, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, não caracteriza sucumbência da parte exequente nem configura êxito da parte executada apto a justificar fixação originária de honorários advocatícios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.854.756/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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