JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. ARTS. 796 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 1.784 E 1.997 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ, TAMBÉM QUANDO O RECURSO ESPECIAL SE FUNDA NA ALÍNEA A DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta vícios de fundamentação no acórdão recorrido e a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ. 2. Não há falha na prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão e resolve a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 3. O acórdão recorrido, ao limitar a responsabilidade do sucessor às forças da herança, alinhou-se aos arts. 796 do Código de Processo Civil ("o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube") e 1.997 do Código Civil ("a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube"), bem como ao princípio da saisine do art. 1.784 do Código Civil, fixando que o teto de responsabilidade corresponde à herança transmitida no óbito, e não à soma de inventários sucessivos. 4. Incide a Súmula n. 83/STJ: "[n]ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". O enunciado é aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.007.540/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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