- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TABELIÃO COMO INFORMANTE. PROVA EMPRESTADA DE INQUÉRITO POLICIAL. CONTRADITÓRIO JUDICIAL OBSERVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. FINALIDADE INTEGRATIVA DOS EMBARGOS. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação anulatória de disposições testamentárias e alterações contratuais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao tratamento da oitiva do tabelião como testemunha, e não como informante; (ii) houve omissão quanto à invalidez da prova emprestada produzida em inquérito policial por ausência de contraditório técnico na origem. 3. A decisão embargada enfrenta a possibilidade de oitiva do tabelião como informante e afirma que seu relato não é determinante para o julgamento, inserindo-o no conjunto probatório com peso subsidiário. 4. A prova emprestada oriunda de inquérito policial é válida quando submetida ao contraditório no processo judicial, com ciência e oportunidade de manifestação técnica das partes, sendo inviável, em sede de embargos, rediscutir a valoração probatória. 5. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à modificação do acórdão sob o pretexto de omissão inexistente. Julgado que entrega prestação jurisdicional suficiente e coerente com os fundamentos adotados. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.838.921/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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