- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/11/2021
- Data de publicação
- 29/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 24/11/2021, p. 29/11/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 2) PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE REPRODUZ INTEGRALMENTE RAZÕES DA ANTERIOR PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. CÓPIA CONSTATADA QUE DENOTA MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO COM INTUITO DE TUMULTUAR O PROCESSO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 2.1) EVENTUAL INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR A SER COMUNICADA AO ÓRGÃO DE CLASSE DO PATRONO. 3) AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. 1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, é cabível agravo regimental contra decisão monocrática. 1.1. No caso em análise, o agravo regimental é manifestamente incabível porque foi interposto contra decisão colegiada que apreciou anterior agravo regimental. 2. O presente agravo regimental é "cópia" do anterior agravo regimental. O agravante meramente reproduziu tópicos do seu anterior agravo regimental para nova apreciação. Verifica-se, assim, o nítido caráter protelatório do presente agravo regimental a configurar litigância de má-fé por mera repetição dos termos do anterior agravo regimental, com intuito de tumultuar o processo. 2.1. Inegável que a atuação do patrono da causa provoca uma análise por parte da entidade de classe, a fim de que se apure a eventual ocorrência de infração ético-profissional (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1503301/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16/3/2020). 3. Agravo regimental não conhecido, com determinação de imediata baixa dos autos, devendo ser certificado o trânsito em julgado independentemente da interposição de outros recursos, bem como ser cientificada a ORDEM DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - OAB-SP, mediante ofício, com cópia deste acórdão e do anterior proferido em agravo regimental, cópia da anterior petição do agravo regimental e cópia da petição de agravo regimental que enseja este julgamento para que apure, com bem entender de direito, eventual infração ético-disciplinar. (AgRg no AgRg nos EAREsp n. 1.860.475/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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