- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRODUTOR RURAL. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVA DE QUITAÇÃO. ARTIGO 320 DO CÓDIGO CIVIL. NOTA FISCAL ISOLADA. INSUFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Aferir a suficiência de nota fiscal como prova de quitação de obrigação representada por nota promissória, nos termos do artigo 320 do Código Civil, constitui questão que demanda análise de fatos e provas. 2. O óbice da Súmula 7 desta Corte impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados inviabiliza a demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.084.871/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.