JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL POR AÇÃO PENAL CORRELATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR DOLO DE TERCEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com majoração dos honorários, afastando negativa de prestação jurisdicional, aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para a tese de vício de consentimento por dolo de terceiro e afirmando que a suspensão do processo cível por ação penal correlata é faculdade do juiz. 2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que se pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico objeto da execução. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na tese de vício de consentimento por dolo de terceiro; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de fato novo, pedido de suspensão e prova superveniente; (iii) saber se é obrigatória a suspensão do processo diante de ação penal correlata, à luz dos arts. 313, V, a, 315 e 435 do CPC/2015; e (iv) saber se a nulidade/anulabilidade por dolo de terceiro constitui matéria estritamente de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da conclusão sobre vício de consentimento por dolo de terceiro demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões controvertidas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015. 8. A suspensão do processo cível em razão de ação penal correlata é faculdade do magistrado, conforme os arts. 313, V, a, e 315 do CPC/2015 e o art. 935 do CC/2002; alterar a conclusão das instâncias ordinárias exigiria revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, 313, V, a, 315, 435; CC, arts. 145, 147, 148, 171, II, 935. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, REsp n. 1455521/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.905.200/CE; STJ, AgInt no AREsp n. 1.650.384/MG. (AgInt no REsp n. 2.199.213/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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