JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR ACORDO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 487, III, b, 524 e 515, II, do CPC e 360 do CC, da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 313, § 4º, e 922 do CPC, e das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento da execução em razão do descumprimento de acordo homologado, com suspensão do feito até 28/06/2026, e rejeitou nulidade por suposta necessidade de cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem conheceu em parte e negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando o art. 922 do CPC e afastando extinção da execução por inovação recursal quanto ao art. 313, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e falta de fundamentação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a suspensão por convenção das partes pode exceder seis meses e se é possível a retomada da execução por inadimplemento, em face dos arts. 313, § 4º, e 922 do CPC; e (iii) saber se a homologação do acordo operou novação e exige cumprimento de sentença, vedando o prosseguimento da execução, conforme os arts. 487, III, b, do CPC, 360 do CC, 524 e 515, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou a inovação recursal sobre o art. 313, § 4º, do CPC e aplicou o art. 922 do CPC, afastando nulidade. 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ, porque os arts. 487, III, b, do CPC, 360 do CC, 524 e 515, II, do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a suspensão da execução com prosseguimento por inadimplemento está em consonância com o art. 922 do CPC. 7. As Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ obstam a revisão, por exigir interpretação das cláusulas do acordo e reexame do acervo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões, afastando ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, pois os arts. 487, III, b, do CPC; 360 do CC; 524 e 515, II, do CPC não foram apreciados. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a suspensão da execução e o prosseguimento por inadimplemento estão em consonância com o art. 922 do CPC. 4. As Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ obstam a revisão, por exigir interpretação de cláusulas do acordo e reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 313 § 4º, 922, 487 III, b, 524, 515 II; CC, art. 360. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, Súmula n. 211. (AREsp n. 2.982.766/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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