JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICATAS MERCANTIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e falta de prequestionamento, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança fundada em duplicatas mercantis. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e rejeitou a reconvenção. 4. A Corte de origem manteve a sentença, majorando os honorários, ao reconhecer a prestação de serviços incontroversa, o aceite das duplicatas e a culpa da ré pelo protesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC por omissões e contradições sobre suspensão do uso de software, nulidade das duplicatas e inexistência de aceite; (ii) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ por prescindir do reexame de cláusulas contratuais e provas; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 211 do STJ ante o art. 1.025 do CPC e manifestação sobre os arts. 476, 884, 186 e 927 do CC; (iv) saber se há nulidade das duplicatas à luz dos arts. 1º, 2º e 20, §§ 1º e 2º, da Lei n. 5.474/1968; (v) saber se é indevida a cobrança após a suspensão do uso do software, por força dos arts. 476 e 884 do CC; (vi) saber se são devidos danos morais com base nos arts. 186 e 927 do CC; e (vii) saber se houve comprovação de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual examinou, de modo claro e objetivo, a relação de prestação de serviços, a existência da dívida e a emissão das duplicatas. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a revisão pretendida demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, diante da ausência de juízo de valor explícito sobre todos os dispositivos federais indicados, não superada pelo art. 1.025 do CPC. 9. A tese de nulidade das duplicatas exige reexame da natureza da relação jurídica, das cláusulas e das provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além da falta de prequestionamento específico. 10. As teses de impossibilidade de cobrança após a suspensão do software, exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC) e enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) apoiam-se em elementos fáticos e probatórios, insuscetíveis de revisão em recurso especial. 11. O pedido de danos morais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC, foi afastado porque a conclusão sobre inexistência de ilícito e culpa da ré pelo protesto decorre do conjunto probatório, vedado o reexame. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão de cláusulas contratuais e provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, não superada pelo art. 1.025 do CPC. 4. As teses sobre nulidade de duplicatas, impossibilidade de cobrança e danos morais demandam reexame de provas e cláusulas, atraindo os mesmos óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, arts. 1º, 2º e 20, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 186, 476, 884 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.030.721/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.334.011/SP. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.282.223/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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