- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO. IMÓVEL. INUNDAÇÃO. COBERTURA. REVISÃO. SÚMULA N. 5/STJ E 7/STJ. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. 1. O dever de pagamento da indenização pela inundação do imóvel, visto que estaria acobertado na apólice, decorreu da análise fático-contratual dos autos, de modo que a reversão do julgado para fins de afastar o pagamento do seguro esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 2. Infere-se que as razões do recurso especial inviabilizam a compreensão da controvérsia, pois requerem pleito já deferido pela instância de origem, não se podendo extrair eventual mácula promovida pelo Tribunal se já observada a pretensão deduzida. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.472.816/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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