JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INCIDÊNCIA DO CDC. ARTIGO DE LEI NÃO INDICADO. SÚMULA 284/STF. POSTERIOR SANEAMENTO DA DEFICIÊNCIA RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGURO. ATUAÇÃO IRREGULAR DA SEGURADA. AGRAVAMENTO DO RISCO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. REVERSÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. Ao sustentar a tese de incidência do CDC em seu favor, a parte agravante não apontou o artigo de lei federal que ampara sua pretensão. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Não é admitido o saneamento da deficiência recursal contida no recurso especial nas razões do agravo em recurso especial ou demais posteriores recursos, ante o efeito da preclusão consumativa. Precedentes. 3. A jurisprudência reconhece que, quando o segurado pratica conduta desidiosa ou ilícita, por dolo ou culpa, e, em tal contexto, frustra as justas expectativas da execução do contrato de seguro, contribui para o agravamento, cuja consequência não é outra senão a exoneração do dever de indenizar pela seguradora. 4. "A exoneração do dever da seguradora ao pagamento da indenização somente ocorrerá se a conduta direta do segurado configurar efetivo agravamento (culposo ou doloso) do risco objeto da cobertura contratada. Precedentes" (REsp n. 1.975.121/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 24/4/2025). 5. A conclusão da origem quanto à ausência de dever da seguradora no adimplemento do seguro, dada a atuação irregular da segurada, que culminou na inviabilidade de implementação do objeto do seguro, decorreu da análise fático-contratual dos autos, de modo que a reversão do julgado esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.695.290/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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