- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC INEXISTENTE. SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FALHA NA INFORMAÇÃO DAS RESTRIÇÕES. SINISTRO ACOBERTADO OCORRIDO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 11 e 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o dever de indenização securitária, no que destacou que o dever indenizatório se impunha, visto que a cláusula restritiva de indenização se mostrou abusiva diante da ausência de informação adequada ao consumidor, somado ao incontroverso fato apurado em perícia de que houve o sinistro acobertado na apólice (vendaval). 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Partindo de premissa abarcada pela jurisprudência de que, "Em regra, o estipulante não é responsável pelo pagamento da indenização securitária [,,,]. Porém, pode ser considerado responsável caso sua atuação leve o contratante a acreditar que ele é o responsável pela cobertura (teoria da aparência)" (AgInt no REsp n. 1.924.556/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023), a revisão do entendimento de origem quanto à incidência, na hipótese, da referida teoria demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Por seu turno, as alegações da agravante de não é devida a indenização securitária enfrentam os preceitos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, visto que o dever de adimplir com o valor estipulada na apólice decorreu da análise do contrato de seguro, em especial sua deficiência informativa ao consumidor, e corroborado, ainda, pela produção de prova pericial que indicou a ocorrência do sinistro acobertado (vendaval). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.046.734/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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