- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE CORRESPONDENTE CAMBIAL. RISCO DA ATIVIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. A Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central impõe à instituição contratante do correspondente cambial o dever de garantir a integridade, confiabilidade e segurança das transações, bem como de adotar medidas preventivas para evitar prejuízos ao consumidor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que operações realizadas por corretoras de valores, por se enquadrarem no conceito de prestação de serviços financeiros, submetem-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3. A recorrente não se desincumbiu do ônus de verificar irregularidades na atuação da correspondente cambial, sendo desarrazoado transferir à consumidora os riscos pelo desenvolvimento da atividade. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.718.348/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.