- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DOS FIADORES. DÍVIDA DO AFIANÇADO INCONTROVERSA. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada na impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ) e na preclusão da matéria relativa à responsabilidade do agravante. 2. O recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a dívida incontroversa do afiançado em ação regressiva dos fiadores. 3. O agravante sustenta que a questão não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, alegando violação ao art. 504, II, do CPC e que a coisa julgada não pode prevalecer sobre a "verdade fática inequívoca" demonstrada nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ e reconheceu a preclusão da matéria relativa à responsabilidade do agravante deve ser reformada, considerando os argumentos de revaloração jurídica dos fatos e alegação de violação ao art. 504, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão do agravante de afastar sua responsabilidade com base na cessão de sua posição contratual demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o agravo interno não deve ser provido. 7. A tese de revaloração jurídica dos fatos já foi devidamente analisada e rechaçada na decisão agravada, não havendo elementos novos que justifiquem a alteração do entendimento firmado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.715.789/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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